- 1 -A cooperação técnica em matéria de Segurança Interna compreende:
- a)A prevenção e combate à criminalidade;
- b)A gestão de grandes eventos;
- c)A gestão de multidões, de crises e de emergências;
- d)A elaboração de estratégias coletivas de intervenção;
- e)A troca de informação entre os diferentes serviços de segurança dos dois Estados, conforme acordado entre as Partes;
- f)O policiamento de proximidade;
- g)A gestão de fluxos migratórios e o combate à migração irregular e ao tráfico de seres humanos;
- h)Os procedimentos e sistemas de controlo de fronteiras;
- i)A documentação de segurança e a fraude documental;
- j)A proteção civil, a segurança e prevenção de grandes riscos;
- k)A prevenção e a segurança rodoviária;
- l)A formação;
- m)O aperfeiçoamento e a atualização no âmbito da segurança.
- 2 -O intercâmbio compreenderá as modalidades definidas pelos programas referidos no artigo 3.º do presente Acordo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 08/01/2018