- 1 -A cooperação em virtude do presente Acordo pode integrar-se em programas de cooperação cujo âmbito, objetivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos membros do governo responsáveis pela área da segurança interna.
- 2 -Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas no presente Acordo poderão, ainda, ser objeto de regulamentação própria mediante a assinatura de acordos específicos ou protocolos adicionais.
Artigo 3.º
Vigente desde: 08/01/2018