- 1 -As Partes criarão uma Comissão Mista com o objetivo de promover consultas sobre a matéria objeto do presente Acordo, para garantir a sua aplicação e resolver as divergências resultantes da sua aplicação.
- 2 -A Comissão Mista é constituída por representantes devidamente designados pelas autoridades governamentais competentes das duas Partes.
- 3 -A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no território de cada uma das Partes, pelo menos uma vez por ano, ou cada vez que as circunstâncias o exijam.
- 4 -A Comissão Mista pode estabelecer um regulamento interno.
Artigo 7.º
Vigente desde: 08/01/2018