Os parágrafos 1) e 2) do artigo 3.º são substituídos pelo texto seguinte:
1) O objectivo da Organização é o fornecimento do segmento espacial necessário para o desenvolvimento das comunicações marítimas e, quando possível, das comunicações aeronáuticas, que permitam a melhoria das comunicações nos serviços de socorro e segurança de vidas, das comunicações dos serviços de tráfego aéreo, da eficiência e gestão de navios e de aeronaves, dos serviços públicos de correspondência marítima e aeronáutica e das possibilidades de radiolocalização.
2) A Organização deverá procurar servir todas as regiões onde haja necessidade de comunicações marítimas e aeronáuticas.