Os parágrafos 1) e 2) do artigo 7.º são substituídos pelo texto seguinte:
1) O segmento espacial da INMARSAT poderá ser utilizado por navios e aeronaves de todas as nações, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho.
Na determinação dessas condições, o Conselho não fará discriminação entre navios ou aeronaves com base na nacionalidade.
2) O Conselho poderá permitir, caso a caso, o acesso ao segmento espacial INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que, não sendo consideradas navios, operem no meio marítimo, desde que a operação dessas estações terrenas não afecte significativamente o serviço fornecido aos navios ou às aeronaves.