O parágrafo 3) do artigo 32.º é substituído pelo texto seguinte:
3) Ao tornar-se uma Parte da presente Convenção, ou em qualquer data posterior, um Estado poderá declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a que registos de navios, a que aeronaves operando sob a sua autoridade e a que estações terrenas em terra sob sua jurisdição a Convenção se aplicará.