O parágrafo 1) do artigo 35.º é substituído pelo texto seguinte:
1) O Depositário da presente Convenção será o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.
Emendas ao Acordo de Exploração da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)
ARTIGO V
Quotas-partes de investimento
O parágrafo 2) do artigo V é substituído pelo texto seguinte:
2) Para a determinação das quotas-partes de investimento, a utilização nos dois sentidos será dividida em duas partes iguais, uma parte correspondente ao navio ou aeronave e a outra parte correspondente à zona terrestre.
A parte correspondente ao navio ou aeronave onde o tráfego é originado ou ao qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade o navio ou a aeronave opera. A parte correspondente à zona terrestre onde o tráfego é originado ou à qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte em cujo território o tráfego é originado ou ao qual se destina. Contudo, quando, para qualquer Signatário, a relação entre as partes correspondentes ao navio e aeronave e as partes correspondentes à zona terrestre for superior a 20:1, ao referido Signatário será atribuída, se o tiver solicitado previamente ao Conselho, uma utilização correspondente ao dobro da parte correspondente à zona terrestre ou a uma quota-parte de investimento de 0,1%, se esta representar um valor superior. Para os fins do presente parágrafo, serão consideradas navios as estruturas que operem no meio marítimo para as quais o Conselho tenha autorizado o acesso ao segmento espacial INMARSAT.
ARTIGO XIV
Aprovação de estações terrenas
O parágrafo 2) do artigo XIV é substitudo pelo texto seguinte:
2) Qualquer pedido para essa aprovação deverá ser submetido à Organização pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena esteja ou venha a estar localizada, ou pela Parte ou pelo Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade a estação terrena situada num navio, numa aeronave ou numa estrutura que opere no meio marítimo esteja licenciada ou, no caso de estações terrenas situadas num território, num navio, numa aeronave ou numa estrutura que opere no meio marítimo fora da jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações autorizada.
ARTIGO XIX
Depositário
O parágrafo 1) do artigo XIX é substituído pelo texto seguinte:
1) O Depositário do presente Acordo será o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.
Nota justificativa
- 1 -Síntese do conteúdo do diploma:
- 1.1 -Designação. - Ratificação por Portugal das emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração, aprovadas pela 4.ª Assembleia Geral das Partes, realizada em Londres em Outubro de 1985.
- 1.2 -Justificação. - Portugal é parte da Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 72/79, de 19 de Julho, tendo o respectivo aviso do depósito do instrumento de adesão sido publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 1980.
Participa igualmente no Acordo de Exploração, assinado pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi e aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º 16/80, de 21 de Março.
No decorrer da 4.ª Assembleia Geral das Partes, realizada em Londres em Outubro de 1985, foram aprovadas, com voto favorável de Portugal, emendas à Convenção e ao Acordo de Exploração que visam tornar extensivo às comunicações aeronáuticas o sistema de satélites marítimos explorado pela INMARSAT.
As referidas emendas entrarão em vigor 120 dias após a aceitação por parte de dois terços dos Estados membros. A INMARSAT tem vindo a solicitar a pronta aceitação das alterações à Convenção e ao Acordo de Exploração de forma a permitir que o sistema de comunicações via satélite para a navegação aérea preconizado por tais alterações possa ser levado à prática em princípios de 1987.
A ratificação por Portugal das referidas emendas decorre naturalmente do voto favorável concedido aquando da sua apreciação na assembleia da INMARSAT e justifica-se também pelo seu contributo para o alargamento das actividades da Organização.
- 1.3 -Meios financeiros e humanos envolvidos. - A Companhia Portuguesa Rádio Marconi, na sua qualidade de concessionária nacional das comunicações por satélite e como signatária do Acordo de Exploração, tem a responsabilidade dos encargos derivados do referido Acordo.
- 1.4 -Eventual necessidade de legislação complementar. - Não se prevê que a ratificação por Portugal das emendas em causa implique a necessidade de legislação complementar.
- 1.5 -Articulação com políticas comunitárias. - Esta aceitação não se insere propriamente em qualquer acção comunitária, podendo apenas ser considerada como atitude que não deixará de ser igualmente tomada pelos restantes países da CEE, Partes da Convenção e signatários do Acordo de Exploração.
- 2 -Legislação eventualmente a revogar. - Não há necessidade de revogação expressa de qualquer legislação.
- 3 -Participação em audição prévia de outras entidades. - A Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações manifestou nada ter a opor à aceitação das referidas emendas, tendo-se obtido igualmente da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, na sua qualidade de signatária do Acordo de Exploração, uma declaração formal de concordância com tais alterações.
- 4 -Articulação com o Programa do Governo. - Trata-se de medida compreendida no propósito geral da participação portuguesa em organismos internacionais, afigurando-se que a aprovação das emendas contribuirá para o melhor aproveitamento das capacidades da INMARSAT.
- 5 -Nota destinada à divulgação junto dos órgãos de comunicação social:
Foi aprovada a ratificação por Portugal das emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos e ao respectivo Acordo de Exploração, aprovadas em Londres pela Assembleia das Partes da Organização em Outubro de 1985.
Estas emendas destinam-se a permitir à Organização passar a oferecer serviços de comunicação via satélite à navegação aérea, além dos serviços de comunicação fornecidos à navegação marítima, que constituem a sua principal finalidade.
Lisboa, 30 de Setembro de 1986.