O parágrafo 1) do artigo 8.º é substituído pelo texto seguinte:
1) Qualquer Parte ou pessoa sob sua jurisdição que pretenda, individual ou conjuntamente, estabelecer ou iniciar o uso de instalações de segmento espacial separadas, para satisfazer parcial ou totalmente os objectivos de comunicações marítimas do segmento espacial INMARSAT deverá notificar a Organização, para assegurar compatibilidade técnica e evitar prejuízo económico significativo ao sistema INMARSAT.