A participação de um país terceiro na cooperação prevista no artigo anterior fica subordinada a acordo prévio entre as duas Partes.
No quadro do presente Acordo e para caso específico, toda a informação, experiência técnica, documento, material ou equipamento confiado por uma Parte à outra deverá ser exclusivamente utilizado para os fins previstos, salvo autorização expressa do país de origem.
As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzidos em colaboração poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em documento próprio.