- 1 -O presente Tratado ficará aberto à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos países ibero-americanos.
- 2 -A duração deste Tratado é ilimitada.
- 3 -Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciá-lo, enviando uma notificação nesse sentido ao secretário-geral. A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da notificação.
- 4 -O presente Tratado será submetido a ratificação ou adesão, devendo os respectivos instrumentos ser depositados na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.
- 5 -Até à entrada em vigor do presente Tratado, continuará em vigor a Acta Final da Conferência de Madrid de 19 de Setembro de 1970, bem como o regulamento adoptado pela Resolução n.º 4 da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos e Filipinas.
Artigo 15.º
Vigente desde: 13/01/1998