- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários e os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas.
- 3 -Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)No caso da República Portuguesa:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
- iii)A derrama;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
- b)No caso da República da Índia:
O imposto de rendimento, incluindo qualquer adicional ao mesmo (a seguir referido pela designação de «imposto indiano»).
- a)No caso da República Portuguesa:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 06/03/2000