- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
- b)O termo «Índia» significa o território da Índia e compreende o mar territorial e o espaço aéreo, e bem assim as outras zonas marítimas onde, em conformidade com a legislação indiana e o direito internacional, incluindo a Convenção sobre o Direito do Mar das Nações Unidas, de 1982, a Índia tem direitos soberanos, outros direitos e jurisdição;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Índia, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» significa o imposto português ou o imposto indiano, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outra entidade tratada como unidade tributável de acordo com a legislação fiscal em vigor num Estado Contratante;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
- ii)Relativamente à Índia, o Governo Central no Ministério das Finanças (Departamento de Receitas Fiscais) ou os seus representantes autorizados;
- j)O termo «nacional» designa:
- i)Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e
- ii)Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;
- k)O termo «ano fiscal» significa:
- i)Relativamente a Portugal, o ano civil tal como previsto no Código do IRS ou o exercício fiscal tal como definido no Código do IRC;
- ii)Relativamente à Índia, o «ano anterior» como definido nos termos da secção 3 da Lei do Imposto de Rendimento de 1961.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 06/03/2000