- 1 -Um professor ou investigador que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com o propósito de leccionar ou efectuar investigação, ou ambas, numa universidade, colégio, escola ou noutra instituição reconhecida desse outro Estado Contratante, fica isento de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado.
- 2 -O disposto neste artigo não é aplicável ao rendimento obtido de investigação, se a referida investigação for empreendida essencialmente em benefício particular de uma ou mais pessoas.
- 3 -Para efeitos deste artigo e do artigo 21.º, uma pessoa singular é considerada residente de um Estado Contratante se for residente desse Estado no ano fiscal em que se desloca ao outro Estado Contratante ou durante o ano fiscal imediatamente anterior.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, a expressão «instituição reconhecida» significa uma instituição que tenha sido aprovada, neste contexto, pela autoridade competente do Estado em causa.
Artigo 20.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 06/03/2000