As importâncias que um estudante, um aprendiz comercial ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim os seus estudos ou a sua formação receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que:
- a)Provenham de fontes situadas fora desse Estado;
- b)Constituam a remuneração de emprego exercido nesse outro Estado, num montante não excedente a US$ 3000 por ano, durante um período não superior a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado Contratante, desde que tal emprego esteja directamente relacionado com os seus estudos.