- 1 -A legislação em vigor em cada um dos Estados Contratantes continuará a regular a tributação do rendimento nos respectivos Estados Contratantes, salvo quando existam disposições em contrário na presente Convenção.
- 2 -Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Índia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Índia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Índia.
- 3 -Relativamente à Índia, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente da Índia obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Índia deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal, quer directamente quer mediante retenção na fonte. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.
- 4 -Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
- 5 -Considerar-se-á que o imposto pago num Estado Contratante, mencionado nos n.os 1 e 2 deste artigo, compreende o imposto sobre os dividendos, juros, royalties e retribuições por serviços conexos, e lucros das actividades comerciais ou industriais, que teria sido pago nos termos da presente Convenção na ausência de disposições legais respeitantes ao desagravamento ou isenção fiscais dos Estados Contratantes com vista à promoção do investimento efectivo ou do desenvolvimento económico. As disposições deste número aplicar-se-ão durante os primeiros sete anos em que a presente Convenção estiver em vigor. O período referido poderá ser prorrogado por acordo mútuo entre as autoridades competentes.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 06/03/2000