- 1 -Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no artigo 6.º, n.º 2, se o beneficiário desse rendimento, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente conexo com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 1, se um residente de um Estado Contratante aufere rendimentos de fontes situadas no outro Estado Contratante sob a forma de lotarias, palavras cruzadas, corridas (incluindo corridas de cavalos), jogos de cartas, outros jogos ou apostas de qualquer espécie ou natureza, esses rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante.
Artigo 22.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 06/03/2000