- 1 -Os diferendos emergentes entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda, nos termos do presente Acordo, devem ser notificados, por escrito, incluindo informação detalhada, pelo investidor à outra Parte Contratante. As partes litigantes deverão, na medida do possível, esforçar-se para resolver os diferendos, de forma amigável, através de negociação ou conciliação.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos de forma amigável no prazo de seis meses contados da data da notificação escrita, mencionada no n.º 1, o diferendo poderá ser submetido, à escolha do investidor:
- a)Às instâncias judiciais, administrativas ou arbitrais competentes da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento; ou
- b)À arbitragem internacional.
- 3 -Em caso de arbitragem internacional, o diferendo pode ser submetido:
- a)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos, se a Parte Contratante do investidor e a outra Parte Contratante forem ambas partes da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, D. C., em 18 de Março de 1965 (CIRDI); ou
- b)Ao Mecanismo Suplementar previsto para a Administração dos Procedimentos de Conciliação, Arbitragem e Verificação de Factos, sujeito à concordância de ambas as partes litigantes; ou
- c)A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, de 1976, sujeito às seguintes modificações:
- i)O tribunal arbitral deverá ser constituído por três árbitros, dois nomeados pelas respectivas Partes Contratantes, no prazo de dois meses, e o terceiro nomeado como presidente do tribunal arbitral pelos dois primeiros. O terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas;
- ii)No caso de os dois árbitros não nomearem o terceiro árbitro, as partes litigantes poderão solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, desde que este não seja nacional de uma das Partes Contratantes, para proceder à nomeação do terceiro árbitro. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. Se este estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de uma das Partes Contratantes.
- 4 -A arbitragem deverá ser baseada:
- a)Nas disposições do presente Acordo ou de outros acordos em vigor entre as Partes Contratantes;
- b)Nas regras e princípios aceites universalmente, do direito internacional;
- c)Na legislação interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento, incluindo as regras relativas a conflitos de leis.
- 5 -A Parte Contratante não poderá invocar para sua defesa que a indemnização ou outra compensação, por todo ou parte do dano sofrido, foi ou será recebida pelo investidor em virtude de uma garantia ou contrato de seguro.
- 6 -Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tiver acatado nem cumprido a decisão proferida pela arbitragem internacional.
- 7 -A decisão arbitral será definitiva e vinculativa para ambas as partes. As Partes Contratantes executarão a sentença nos termos da respectiva legislação interna.
Artigo 10.º — Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 21/03/2002