Para o fim do presente Acordo, a entrada e permanência de pessoas singulares e do pessoal empregado pelos investidores ou em conexão com os seus investimentos, deverá ser feita de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual foi realizado o investimento.
Artigo 11.º — Entrada e permanência de pessoal
Vigente desde: 21/03/2002