- 1 -Todos os investimentos realizados, no território de uma das Partes Contratantes, ao abrigo do presente Acordo, serão regulados pela legislação vigente nesse território.
- 2 -Apesar do previsto no n.º 1 do presente artigo, nada neste Acordo impede a Parte Contratante receptora do investimento de tomar medidas para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança, ordem pública ou, em circunstâncias de emergência extrema, de acordo com a respectiva legislação, aplicada de forma não discriminatória.
Artigo 12.º — Leis aplicáveis
Vigente desde: 21/03/2002