- 1 -Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação. Ambas as Partes Contratantes concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
- 2 -Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
Artigo 3.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 21/03/2002