- 1 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante serão objecto de tratamento não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.
- 2 -Ambas as Partes Contratantes concederão ainda aos investidores da outra Parte Contratante, inclusive no que respeita aos rendimentos de investimentos, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos investidores de terceiros Estados.
- 3 -As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
- a)Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica, a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
- b)Qualquer matéria, no todo ou em parte, de natureza fiscal.
Artigo 4.º — Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Vigente desde: 21/03/2002