Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional, distúrbios de natureza civil ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional, receberão dessa Parte Contratante tratamento não menos favorável do que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outra forma.