- 1 -Cada Parte Contratante assegurará aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- b)Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
- c)O reembolso de quaisquer empréstimos, incluindo os respectivos juros, relacionados com o investimento;
- d)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- e)Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 5.º e 6.º deste Acordo;
- f)De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 8.º do presente Acordo; ou
- g)Dos salários dos nacionais de uma Parte Contratante que trabalham em conexão com o, investimento, no território da outra Parte Contratante.
- 2 -As transferências referidas neste artigo serão efectuadas em moeda convertível, sem demora injustificada, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.
Artigo 7.º — Transferências
Vigente desde: 21/03/2002