No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada ter concedido qualquer indemnização, por riscos não comerciais, a um investimento efectuado por qualquer dos seus investidores no território da outra Parte Contratante e realizar pagamentos a esses investidores, em virtude de acções interpostas no âmbito do presente Acordo, a outra Parte Contratante concorda que a primeira Parte Contratante ou a agência por ela designada ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desses investidores. A sub-rogação não poderá exceder os direitos e acções originários desses investidores.