- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por um Estado Contratante, suas subdivisões políticas ou administrativas ou suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:
- a)Em Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC; e
- iii)A derrama sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
(a seguir referidos pela designação «imposto português»);
- b)Na Suécia:
- i)O imposto nacional sobre o rendimento (den statliga inkomstskatten);
- ii)O imposto de retenção sobre os dividendos (kupongskatten);
- iii)O imposto sobre o rendimento dos não residentes (den sarskilda inkomstskatten for utomlands bosatta);
- iv)O imposto sobre o rendimento de artistas e atletas não residentes (dën sarskilda inkomstskatten for utomlands bosatta artister m. fl.);
- v)O imposto municipal sobre o rendimento (den kommunala inkomstskatten);
(a seguir referidos pela designação «imposto sueco»).
- a)Em Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer ou a substituir os impostos referidos no n.º 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 11/03/2003