- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim qualquer outra zona onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos ou jurisdição relativamente à prospecção e à exploração, à conservação e à gestão dos recursos naturais, vivos ou não, das águas sobrejacentes ao leito do mar e do leito do mar e seu subsolo;
- b)O termo «Suécia» designa o Reino da Suécia e, quando usado em sentido geográfico, compreende o território nacional, o mar territorial da Suécia e bem assim todas as áreas marítimas em relação às quais a Suécia exerce direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Suécia, consoante resulte do contexto; a expressão «os Estado Contratantes» significa Portugal ou a Suécia;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte efectuado por um navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou a aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)O termo «nacional» designa:
1) Toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;
2) Toda a pessoa colectiva, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
1) No caso de Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o seu representante autorizado;
2) No caso da Suécia: o Ministro das Finanças, o seu representante autorizado ou a autoridade designada como autoridade competente para efeitos da presente Convenção.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção por um Estado Contratante, em qualquer momento, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação decorrente da referida legislação fiscal sobre a que resulte das outras leis desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 11/03/2003