- 1 -Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e de onde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado um profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e auferidos no outro Estado Contratante também podem ser tributados nesse outro Estado.
- 4 -Não obstante qualquer outra disposição desta Convenção, os pagamentos efectuados num Estado Contratante ao abrigo da legislação de Segurança Social e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.
Artigo 21.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 11/03/2003