- 1 -No caso de Portugal, a dupla tributação é eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Suécia, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na Suécia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Suécia;
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal forem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
- 2 -No caso da Suécia, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente da Suécia obtiver rendimentos que, de acordo com a legislação de Portugal e em conformidade com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Suécia deduzirá - com ressalva do disposto na legislação da Suécia relativamente ao crédito de imposto estrangeiro (com as alterações que venham a ser introduzidas oportunamente e que não alterem o seu princípio geral) - do imposto sobre esse rendimento uma importância equivalente ao imposto português pago sobre esse rendimento;
- b)Quando um residente da Suécia obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, só podem ser tributados em Portugal, a Suécia pode ter e consideração, para efeitos da determinação da taxa progressiva do imposto sueco, os rendimentos que só podem ser tributados em Portugal;
- c)Não obstante o disposto na alínea a) deste número, os dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente da Suécia ficam isentos do imposto sueco de acordo com as disposições da legislação sueca que regula a isenção de imposto relativamente aos dividendos pagos a sociedades suecas por sociedades estrangeiras.
Artigo 22.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 11/03/2003