- 1 -Os serviços da Assembleia da República constituem o suporte técnico de gestão administrativa e financeira que apoia a Assembleia da República no desenvolvimento da sua actividade própria.
- 2 -Os serviços da Assembleia da República garantem:
- a)O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, à Mesa, às comissões e a todos os órgãos e serviços que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República (LOFAR), integram a estrutura da Assembleia da República;
- b)A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;
- c)A execução de outras tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.
Artigo 1.º — Unidades orgânicas
Vigente desde: 16/02/2004