- 1 -Os serviços da Assembleia da República devem pautar a sua actuação pelos seguintes princípios:
- a)Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos recursos disponíveis;
- b)Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão que promovam a gestão por resultados, a eficiência e a produtividade dos serviços;
- c)Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;
- d)Participação na criação e difusão de uma correcta imagem da Assembleia da República;
- e)Cooperação interparlamentar, internacional e com os outros departamentos da Administração Pública;
- f)Desburocratização dos procedimentos;
- g)Valorização, motivação e responsabilização dos funcionários.
- 2 -Os serviços regem-se, em matéria económico-financeira, pelos seguintes instrumentos de gestão:
- a)Definição de objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)Orçamento anual;
- c)Conta de gerência e relatório anual de actividades a elaborar nos prazos legais;
- d)Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;
- e)Sistema de informação que permita maior capacidade de decisão e racionalização da gestão;
- f)Sistema contabilístico que, nos termos da lei, possibilite um adequado planeamento e controlo da gestão económico-financeira da Assembleia da República e a gradual adopção de um plano oficial de contas adequado aos objectivos e actividades da Assembleia da República.
- 3 -Os serviços da Assembleia da República, no âmbito do processo global de informatização, colaboram na manutenção e desenvolvimento de um sistema de informação que prossiga os objectivos do reforço da comunicação entre a Assembleia da República e o cidadão, bem como na racionalização das tarefas de gestão das respectivas unidades orgânicas, zelando pela exploração e manutenção das operações informáticas e a qualidade da informação inserida.
Artigo 2.º — Princípios de actuação, instrumentos e critérios de gestão
Vigente desde: 16/02/2004