- 1 -A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente resolução.
- 2 -O quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de Administração.
Artigo 31.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 16/02/2004