- 1 -Os instrumentos de gestão adoptados deverão consagrar os princípios constantes do artigo 2.º da presente resolução.
- 2 -A integração da gestão das diferentes unidades orgânicas será obtida pela participação dos seus dirigentes, técnicos e outros profissionais na definição das políticas, na elaboração de planos, programas de actividades e orçamentos e na participação em acções de formação e de cooperação interparlamentar, bem como na avaliação e controlo periódicos da sua realização e na preparação de relatórios de progresso e de actividades.
Artigo 36.º — Gestão integrada
Vigente desde: 16/02/2004