- 1 -O cartão de identidade com livre trânsito dá acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral.
- 2 -O cartão de identidade com livre trânsito destina-se ao pessoal dirigente, pessoal técnico superior e pessoal técnico da Assembleia da República.
Artigo 42.º — Livre trânsito
Vigente desde: 16/02/2004