- 1 -Por acordo entre a autoridade da Parte Contratante requerente e a autoridade da Parte Contratante requerida, podem estar presentes nas investigações referidas no artigo precedente agentes designados pela autoridade da Parte Contratante requerente. Esta presença não depende do consentimento da pessoa ou do agente económico junto do qual as investigações têm lugar.
- 2 -As investigações são sempre conduzidas por agentes da autoridade da Parte Contratante requerida. Os agentes da autoridade da Parte Contratante requerente não podem, por sua própria iniciativa, exercer os poderes reconhecidos aos agentes da autoridade da Parte Contratante requerida.
Em contrapartida, os agentes da autoridade da Parte Contratante requerente terão acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes da autoridade da Parte Contratante requerida, por intermédio destes e exclusivamente para efeitos da investigação em curso.
- 3 -Esta autorização pode ser acompanhada de condições.
- 4 -As informações que chegam ao conhecimento da autoridade da Parte Contratante requerente não podem ser utilizadas como elementos de prova enquanto não for autorizada a transmissão dos documentos relativos à sua execução.
Artigo 16.º — Presença de agentes mandatados pela autoridade da Parte Contratante requerente
Vigente desde: 30/05/2008