- 1 -A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida procederá ou mandará proceder às investigações necessárias relativamente a operações ou comportamentos que constituam actividades ilegais visadas pelo presente Acordo, ou que façam surgir, junto da autoridade da Parte Contratante requerente, a suspeita fundada de que tais actividades ilegais foram praticadas.
- 2 -A Parte Contratante requerida recorrerá a todos os meios de investigação existentes na sua ordem jurídica nas mesmas condições em que poderia recorrer a estes meios se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade interna, inclusive com intervenção ou, se necessário, com autorização das autoridades judiciais.
Esta disposição não prejudica o dever de colaboração dos agentes económicos por força do artigo 17.º
A autoridade da Parte Contratante requerida comunicará à autoridade da Parte Contratante requerente os resultados dessas investigações. O n.º 2 do artigo 12.º aplica-se mutatis mutandis.
- 3 -A autoridade da Parte Contratante requerida alargará a assistência a todas as circunstâncias, coisas e pessoas que aparentem estar relacionadas com o objecto do pedido de assistência, sem que para tal seja necessário um pedido suplementar. Em caso de dúvida, a autoridade da Parte Contratante requerida contactará em primeiro lugar a autoridade da Parte Contratante requerente.
Artigo 15.º — Pedidos de investigação
Vigente desde: 30/05/2008