- 1 -Os pedidos de assistência são formulados por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários à respectiva execução.
Em caso de urgência, são aceites pedidos verbais, devendo estes ser confirmados por escrito o mais rapidamente possível.
- 2 -Os pedidos são acompanhados pelas seguintes informações:
- a)Autoridade requerente;
- b)Medida requerida;
- c)Objecto e motivo do pedido;
- d)Legislação, normas e outros instrumentos jurídicos relevantes;
- e)Informações, o mais exactas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais inquéritos;
- f)Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 14.º
- 3 -Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da Parte Contratante requerida ou numa língua aceite por essa Parte Contratante.
- 4 -Os pedidos incorrectos ou incompletos podem ser corrigidos ou completados. Dá-se entretanto início à realização das medidas necessárias para dar seguimento ao pedido.
Artigo 18.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Vigente desde: 30/05/2008