- 1 -As informações recolhidas só podem ser utilizadas para os fins abrangidos pelo presente Acordo. Caso uma das Partes Contratantes pretenda utilizá-las para outros fins, deve solicitar o acordo prévio escrito da autoridade que as tiver fornecido. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
- 2 -O n.º 1 não obsta à utilização das informações no âmbito de acções judiciais ou administrativas relativas ao incumprimento da legislação visada pelo pedido de assistência administrativa, caso os mesmos meios de assistência estejam disponíveis para estas acções. A autoridade competente da Parte Contratante que forneceu essas informações será imediatamente informada de tal utilização.
- 3 -As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos autos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Acordo.
Artigo 19.º — Utilização das informações
Vigente desde: 30/05/2008