- 1 -O presente Acordo aplica-se nos seguintes domínios:
- a)Prevenção, detecção, investigação, acção judicial e repressão, de carácter administrativo e penal, da fraude e de quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros respectivos das Partes Contratantes, no que se refere:
- Ao comércio de mercadorias que viole a legislação aduaneira e agrícola;
- Às trocas comerciais que violem a legislação fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo;
- À cobrança ou à retenção de fundos, incluindo o seu uso para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos, provenientes do orçamento das Partes Contratantes ou dos orçamentos geridos por estas ou por sua conta, tais como as subvenções e as restituições;
- Aos procedimentos de celebração de contratos adjudicados pelas Partes Contratantes;
- b)Apreensão e recuperação dos montantes devidos ou indevidamente cobrados em resultado das actividades ilegais mencionadas na alínea a).
- a)Prevenção, detecção, investigação, acção judicial e repressão, de carácter administrativo e penal, da fraude e de quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros respectivos das Partes Contratantes, no que se refere:
- 2 -A cooperação, na acepção dos títulos ii («Assistência administrativa») e iii («Auxílio judiciário»), não poderá ser recusada com o único fundamento de o pedido se referir a uma infracção que a Parte Contratante requerida qualifica como infracção fiscal, ou de a legislação da Parte Contratante requerida não prever o mesmo tipo de cobrança ou de despesas, ou de não existir o mesmo tipo de regulamentação ou a mesma qualificação jurídica dos factos prevista na legislação da Parte Contratante requerente.
- 3 -O branqueamento do produto das actividades abrangidas pelo presente Acordo está incluído no seu âmbito de aplicação, na condição de as actividades que constituem o facto subjacente serem puníveis, segundo a legislação das duas Partes Contratantes, com pena máxima privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade superior a seis meses.
- 4 -Os impostos directos estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Acordo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/05/2008