- 1 -A autoridade da Parte Contratante requerida pode recusar um pedido de cooperação quando o montante presumível da diferença entre os direitos cobrados e os devidos, dos direitos não cobrados ou dos direitos sonegados não ultrapassar (euro) 25 000 ou quando o valor presumível das mercadorias exportadas ou importadas sem autorização não ultrapassar (euro) 100 000, salvo se o caso em apreço for considerado muito grave pela Parte Contratante requerente, devido às suas circunstâncias ou à pessoa do suspeito.
- 2 -A autoridade da Parte Contratante requerida informará imediatamente a autoridade da Parte Contratante requerente dos motivos da recusa do pedido de cooperação.
Artigo 3.º — Casos de menor importância
Vigente desde: 30/05/2008