- 1 -O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
- 2 -Será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios procedimentos. Entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à última notificação dos instrumentos de ratificação ou de aprovação.
- 3 -Até à entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte Contratante pode, quando procede à notificação referida no n.º 2 ou em qualquer outro momento posterior, declarar que este último é aplicável, no que lhe diz respeito, às suas relações com qualquer outra Parte Contratante que já tenha feito a mesma declaração. Estas declarações produzem efeitos 90 dias após a data de recepção da notificação.
Artigo 44.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/05/2008