- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 22.º instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do 22.º instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 17.º
Vigente desde: 05/05/1994