- 1 -Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 18.º
Vigente desde: 05/05/1994