- 1 -O facto intencional:
- a)De cometer um homicídio, um rapto ou outro atentado contra uma pessoa gozando de protecção internacional, ou contra a sua liberdade;
- b)De cometer um atentado, recorrendo à violência, contra o local de trabalho, o domicílio privado ou os meios de transporte de uma pessoa gozando de protecção internacional, de forma a colocar em perigo a sua vida ou a sua liberdade;
- c)De ameaçar cometer tal atentado;
- d)De tentar cometer tal atentado; ou
- e)De participar como cúmplice em tal atentado; é considerado por todos os Estados Partes como constituindo uma infracção em conformidade com a sua legislação interna.
- 2 -Cada Estado Parte tornará estas infracções passíveis de penas apropriadas que tomem em consideração a sua gravidade.
- 3 -Os n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam em nada as obrigações que, em virtude do direito internacional, incumbem aos Estados Partes de tomar todas as medidas apropriadas para prevenir outros ataques à integridade física, à liberdade ou à dignidade de uma pessoa beneficiando de protecção internacional.
Artigo 2.º
Vigente desde: 05/05/1994