- 1 -Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, com vista ao reconhecimento das infracções previstas no artigo 2.º, nos seguintes casos:
- a)Sempre que a infracção seja cometida no território desse Estado ou a bordo de um navio ou de uma aeronave matriculada nesse Estado;
- b)Sempre que o autor presumido da infracção seja nacional desse Estado;
- c)Sempre que a infracção seja cometida contra uma pessoa beneficiando de protecção internacional nos termos do artigo 1.º, em virtude das funções que exerce em nome desse Estado.
- 2 -Qualquer Estado Parte tomará igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, a fim de conhecer estas infracções, no caso em que o autor presumido da infracção se encontre no seu território e não seja extraditado, em conformidade com o artigo 8.º, para qualquer um dos Estados visados no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A presente Convenção não exclui a competência penal exercida de acordo com a legislação interna.
Artigo 3.º
Vigente desde: 05/05/1994