Caso considere que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção toma as medidas apropriadas, em conformidade com a sua legislação interna, para assegurar a presença do autor presumido da infracção, a fim de proceder judicialmente contra ele ou de o extraditar. Estas medidas são notificadas de imediato, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:
- a)Ao Estado no qual a infracção foi cometida;
- b)Ao Estado ou aos Estados de que o autor presumido da infracção é nacional ou, se este é apátrida, ao Estado no território do qual reside permanentemente;
- c)Ao Estado ou aos Estados de que a pessoa gozando de protecção internacional é nacional ou em nome do qual ou dos quais exercia as suas funções;
- d)A todos os outros Estados interessados; e
- e)À organização intergovernamental de que a pessoa gozando de protecção internacional é funcionária, personalidade oficial ou agente.
- 2 -Qualquer pessoa contra a qual são tomadas as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo tem direito a:
- a)Comunicar de imediato com a entidade competente mais próxima do Estado de que é nacional ou que está de outro modo habilitada a proteger os seus direitos ou, se se trata de um apátrida, que está disposta, a seu pedido, a proteger os seus direitos; e
- b)Receber a visita de um representante desse Estado.