- 1 -Se o Estado Parte no território do qual foram cometidas uma ou várias das infracções previstas no artigo 2.º tiver razões para crer que um autor presumido da infracção fugiu do seu território, comunica a todos os Estados interessados, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, todos os factos pertinentes relativos à infracção cometida, bem como todas as informações de que dispõe referentes à identidade do autor presumido da infracção.
- 2 -Sempre que uma ou várias das infracções previstas no artigo 2.º forem cometidas contra uma pessoa beneficiando de protecção internacional, qualquer Estado Parte que disponha de informações referentes à vítima ou às circunstâncias da infracção diligenciará no sentido de as comunicar, nas condições previstas pela sua legislação interna, em tempo útil e o mais completas possíveis, ao Estado Parte em nome do qual essa pessoa exercia as suas funções.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/05/1994