- 1 -Mesmo que as infracções previstas no artigo 2.º não figurem na lista dos casos passíveis de extradição num tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes, elas são consideradas como aí estando incluídas. Os Estados Partes comprometem-se a incluir estas infracções como casos passíveis de extradição em todos os tratados de extradição a concluir entre si.
- 2 -Caso um Estado Parte que subordina a extradição à existência de um tratado receba um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tem um tratado de extradição, pode, se se decidir a extraditar, considerar a presente Convenção como constituindo a base jurídica da extradição relativamente a essas infracções. A extradição é submetida às regras de processo e outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.
- 3 -Os Estados Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecem estas infracções como constituindo casos de extradição submetidos às regras de processo e a outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.
- 4 -Para fins de extradição entre os Estados Partes, estas infracções são consideradas como tendo sido cometidas tanto no lugar da sua perpetração como no território dos Estados encarregados de estabelecer a sua competência em virtude do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Vigente desde: 05/05/1994