O presente Tratado entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado, por via diplomática, o cumprimento dos processos constitucionais vigentes em cada país. O presente Tratado será válido até que uma das Partes Contratantes o denuncie pela mesma via. Esta denúncia produzirá efeitos seis meses após a sua recepção pela outra Parte Contratante.
Feito em Rabat em 30 de Maio de 1994, em dois originais, em português e árabe, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Aníbal António Cavaco Silva.
Pelo Reino de Marrocos:
Abdellatif Filali.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)