As Altas Partes Contratantes, conscientes da necessidade de estimular a dita cooperação, a nível bilateral e multilateral, com o intuito de promover o desenvolvimento sócio-económico das suas populações, estabelecerão programas e projectos específicos nos sectores primário, secundário e terciário, que poderão incluir acções conjuntas em países terceiros.
Para este efeito, as Partes fomentarão:
a) A cooperação no sector das pescas marítimas e actividades conexas;
b) A cooperação nos sectores agro-alimentares e da protecção do ambiente, nomeadamente no âmbito do combate à poluição, da desertificação e da gestão dos recursos hidráulicos;
c) A cooperação no sector sanitário;
d) A cooperação no sector do turismo;
e) A cooperação no âmbito da utilização racional da energia e das energias renováveis;
f) A cooperação no âmbito da formação profissional;
g) A cooperação para acções conjuntas relativamente a países terceiros.
Ambas as Partes comprometem-se a incluir nos diversos sectores de cooperação o intercâmbio de experiências de profissionais, a formação de recursos humanos e a transferência de tecnologias.
d) Cooperação cultural