- 1 -A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
- 2 -A presente Convenção não prejudica a tributação, por um Estado Contratante, dos seus residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e dos artigos 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 26.º
Artigo 1.º — Pessoas visadas
Vigente desde: 29/12/2025